A queda de árvores em áreas urbanas deixou de ser um risco hipotético e passou a representar um problema recorrente, com consequências graves para pessoas, imóveis, veículos, condomínios e para a própria administração pública.
A omissão do Poder Público diante de pedidos formais de poda ou supressão, especialmente quando há risco evidente de queda, tem gerado acidentes, prejuízos patrimoniais e até mortes.
Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 15.299/2025 trouxe uma mudança relevante ao permitir que o particular, diante da inércia do órgão ambiental competente por mais de 45 dias, possa adotar providências para eliminar o risco, sem incorrer em crime ambiental.
A nova legislação, contudo, levanta importantes reflexões jurídicas, sobretudo quanto à transferência de custos, à responsabilidade civil e penal do particular, dos condomínios, dos síndicos e do próprio Poder Público.
O tema exige cautela, conhecimento técnico e interpretação jurídica adequada, especialmente para quem atua ou convive com riscos estruturais em imóveis urbanos.
Se você é síndico, administrador de condomínio, proprietário de imóvel ou atua na gestão imobiliária, a leitura deste artigo é essencial para compreender quais são seus deveres, riscos e responsabilidades legais, bem como as medidas corretivas a serem adotadas para evitar prejuízos financeiros e implicações jurídicas graves.
Boa leitura!
Contexto da Lei nº 15.299/25 e a omissão do poder público
Diante da morosidade dos órgãos municipais em cumprirem seu dever de promover a poda e a supressão de árvores com risco de queda, deixando de atender às solicitações dos cidadãos, empresas e condomínios para que esse serviço ser realizado, o Governo Federal sancionou a Lei 15.299/25, que altera a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1988), que, a partir de 23/12/25, passa a permitir que o particular tome providências por conta própria para reduzir os riscos de acidentes.
Caso a Secretária Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que seja responsável pela poda ou supressão não atenda o pedido no prazo de 45 dias a contar do protocolo do requerimento, diante da ausência de resposta, o requerente passa a poder agir por conta própria para eliminar os riscos decorrentes da possibilidade de queda da árvore.
A nova legislação vem sendo elogiada por permitir que o particular resolva o problema. Todavia, devemos refletir.
A mesma lei impõe ao cidadão custos que deveriam ser do Poder Público, como a contratação de empresa ou profissional habilitado para elaboração de laudo técnico, além das despesas com a execução da poda ou da retirada da árvore.
O cidadão paga tributos exatamente para ter segurança, e não para assumir encargos que decorrem da omissão estatal.
Casos reais demonstram a gravidade do tema
São inúmeros os casos de árvores que caem durante chuvas e temporais, causando danos a imóveis, condomínios e automóveis. Em Belo Horizonte, diversos acidentes fatais já foram registrados e noticiados.
Há registros antigos e recentes como o caso de ônibus atingido no bairro Prado em 2024, a morte de pedestre na Praça da Rodoviária em 2023, além de episódios anteriores no Parque Municipal, na Avenida Francisco Sales, na Rua Aimorés e na Rua Timbiras, onde moradores já haviam solicitado providências à Prefeitura. Além do caso de um taxista que faleceu ao ter seu carro destruído por uma árvore quando estava parado no sinal na Av. Augusto de Lima, esquina com a Rua Espírito Santo, no centro da Capital.
Em 03 de dezembro de 2025, a TV Record exibiu imagens de árvores caindo sobre veículos durante tempestade em BH e, em 24 de dezembro de 2025, o jornal O Tempo noticiou que uma árvore de grande porte caiu sobre um carro no Centro de Belo Horizonte, prendendo o motorista.
A situação também ocorreu em outras cidades e estados: em 02 de janeiro de 2026, a CNN Brasil informou que três pessoas ficaram feridas após queda de árvores no Parque Ibirapuera, em São Paulo.
Casos fatais também são frequentes. Em 03 de julho de 2025, a CNN Brasil noticiou a morte de um homem atingido por uma árvore de aproximadamente 20 metros em Minas Gerais.
Em 12 de março de 2025, a Rádio Band News informou que um taxista morreu no centro de São Paulo após seu veículo ser atingido por uma árvore durante temporal.
Ou seja, a situação é recorrente.
Responsabilidade dos condomínios diante do risco de queda de árvores
No âmbito condominial, o problema é ainda mais sensível. Quando a árvore está localizada em área pertencente ao condomínio, a omissão pode comprometer todos os condôminos, especialmente quanto ao dever de indenizar uma pessoa ou proprietário de veículos que vierem a ser atingidos pela queda da árvore, se caracterizada a negligência.
Responsabilidade pessoal do síndico
Não se admite a condução amadora de situação que envolve risco à vida, havendo possibilidade de o síndico responder, inclusive, pessoalmente, podendo colocar em risco seu patrimônio, caso fique caracterizada sua culpa, decorrente de imprudência ou negligência.
Dessa forma, cabe à administração do condomínio conduzir a solução do problema com firmeza perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente, formalizando o pedido embasado em laudo técnico elaborado por profissional ou empresa habilitada, documentar as providências adotadas e, diante da demora, buscar as medidas cabíveis, inclusive, judiciais.
Qualquer condômino, ao perceber a dificuldade ou inércia do síndico em agir, pode intervir para agilizar a solução.
Todavia, a Lei Federal nº 15.299/2025 exige cuidados técnicos jurídicos, conforme previsto no artigo 1º, no § 2º, que estabelece:
“Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.”
Exceção ao crime ambiental e riscos ao particular
A nova Lei passou a permitir que o proprietário do terreno, casa, loja ou o condomínio atue quando caracterizada a inoperância do Poder Público, sendo importante que o solicitante tenha acompanhamento jurídico para evitar problemas com algum servidor público radical, como aqueles que entendem que as árvores são eternas e intocáveis, pois ignoram que essas estão sujeitas a doenças, tendo tempo de vida limitado.
Particular deve formalizar reclamação para evitar responsabilização
O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.299/25 é claro ao afastar o crime ambiental quando o órgão competente não responde de forma fundamentada no prazo legal, desde que o risco esteja devidamente atestado por laudo técnico idôneo.
Esgotado o prazo, a autorização para supressão ou poda é tácita e imediata, devendo ser realizada por profissional habilitado. Importante destacar que a lei não obriga o particular a agir. Trata-se de norma penal permissiva.
O dever primário de agir continua sendo do Poder Público, que permanece responsável pela segurança da coletividade.
Entretanto, se o particular perceber que a árvore que está dentro da sua propriedade pode cair e não fizer nada, poderá vir a ser responsabilizado pela falta de solicitação de corte ao Poder Público.
Ninguém ignora os inúmeros automóveis, casas e muros que são destruídos rotineiramente após os temporais, sendo comum os vizinhos confirmarem que há tempos alertaram às autoridades que a árvore estava prestes a cair.
Na prática, a Lei cria um cenário em que o particular assume riscos técnicos, jurídicos e financeiros que não existiriam se a administração fosse eficiente e cumprisse os prazos.
Por isso, é recomendável que o proprietário ou o inquilino de uma casa, loja ou prédio, bem como os condomínios, ao perceberem que uma árvore pode gerar graves danos a terceiros, assumam desde logo os custos com laudo técnico e assessoria jurídica, em vez de aguardar indefinidamente providências da prefeitura que podem nunca ocorrer.
Risco de indenizações, pensão mensal e processos criminais
Se houvesse eficiência da administração pública, a nova lei deixaria de ser aprovada. A realidade é a existência de inúmeros processos judiciais movidos por vítimas, bem como de familiares que conseguem receber indenizações que são pagas pelos responsáveis que deixaram de agir preventivamente, pois cometeram a imprudência de imaginar que o problema não era delas.
A maioria das pessoas ignora que, caso a árvore venha a ocasionar o óbito de um pai, seus filhos e a esposa podem requerer do responsável uma elevada indenização por danos morais, acumulada com uma pensão mensal que perdurará por décadas para sustentar aqueles que dependiam do falecido.
Esse tipo de condenação pode atingir o particular no caso de ficar evidente que negligenciou por não ter agido de forma adequada perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente para que o município fosse o único responsável pelos danos.
A nova lei veio a facilitar a realização desta prova, além de permitir que o particular dê uma solução sem incorrer em crime ambiental.
O que deve ficar claro às pessoas, empresas e condomínios é que a inércia pode sair extremamente onerosa, não apenas sob o aspecto patrimonial, mas também jurídico.
Agir de forma documentada, técnica e rápida é mais econômico do que confiar na sorte ou aguardar indefinidamente a atuação do Poder Público, sobretudo quando a tragédia era previsível e evitável.
A prevenção, nesse cenário, não é apenas um dever ético, mas uma estratégia jurídica indispensável para afastar a responsabilização por danos graves e irreversíveis.
Responsabilidade penal do servidor público por omissão
Há também que se destacar que a inércia do servidor público que se recusar a providenciar a supressão da árvore com risco de queda, mesmo diante da solicitação do cidadão ou do condomínio, pode ocasionar sua responsabilidade civil e até criminal (homicídio por dolo eventual), caso sua omissão resulte em morte que poderia ser evitada.
A responsabilidade penal é da pessoa física, não do Estado, pois, como servidor público, deixou de evitar a tragédia ao não providenciar a poda ou corte dentro do prazo de 45 dias.
Além disso, é possível que a omissão configure, também, crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, pelo fato de o servidor público retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício essencial à preservação da segurança dos cidadãos.
Poder público deveria arcar com os custos do solicitante
A lei falha, contudo, ao não prever qualquer compensação para o condomínio ou cidadão que assume despesas que são, por essência, do município.
Seria razoável admitir reembolso ou compensação tributária, como abatimento no IPTU, quando o particular executa serviço que deveria ser prestado pelo Poder Público no prazo legal de 45 dias.
Por que você deve contar com um advogado especializado em Direito Imobiliário?
A aplicação da Lei nº 15.299/2025 envolve muito mais do que a simples leitura do texto legal. Trata-se de uma matéria sensível, que exige análise técnica, interpretação jurídica adequada e atenção aos riscos envolvidos, tanto na esfera civil quanto na penal.
Para o particular, o condomínio ou o síndico, a atuação equivocada, ou mesmo a omissão, pode gerar consequências graves, como indenizações elevadas, pensões mensais aos familiares de vítimas fatais e até a instauração de processos criminais. Por isso, a atuação preventiva é essencial.
Nesse cenário, a contratação de advogado ou de uma equipe especializada em Direito Imobiliário e Ambiental torna-se uma medida de segurança.
O acompanhamento jurídico adequado permite orientar corretamente a formulação de requerimentos administrativos, a produção de laudos técnicos, a documentação das providências adotadas e a definição do momento adequado para a atuação do particular, sempre com foco na redução de riscos.
Escritórios com atuação consolidada no Direito Imobiliário, como o Kênio Pereira Advogados, possuem experiência na assessoria a proprietários, síndicos, condomínios e gestores imobiliários, atuando de forma estratégica tanto na prevenção de litígios quanto na defesa de interesses em demandas administrativas e judiciais.
Essa atuação especializada contribui para garantir segurança jurídica, clareza nas decisões e proteção patrimonial de longo prazo.
Economizar na assessoria jurídica, nesse contexto, pode significar assumir riscos desnecessários e irreversíveis.
Em situações que envolvem segurança, responsabilidade civil e proteção à vida, a orientação técnica adequada faz toda a diferença.
Se você é síndico, proprietário de imóvel, administrador de condomínio ou atua na gestão imobiliária, buscar orientação jurídica especializada é fundamental para tomar decisões seguras e evitar prejuízos futuros.
Portanto, contar com uma equipe experiente em Direito Imobiliário pode ser o passo decisivo para proteger seu patrimônio e sua responsabilidade pessoal.
Conclusão
Chegamos ao final de mais um artigo! Como visto, a nova lei cria uma exceção ao crime ambiental decorrente da inércia da administração pública e pode trazer benefícios ao particular, desde que utilizada com rigor técnico e cautela jurídica.
Improvisar, nesse contexto, é assumir riscos desnecessários. Em matéria de segurança, a omissão custa caro e, neste caso, pode custar vidas. Se você gostou deste conteúdo, acesse o nosso blog e fique por dentro de mais novidades.
Até a próxima!
